Guardas Municipais e o STF: competência constitucional, atuação no SUSP e limites nominativos

As recentes decisões do STF, notadamente no julgamento da Arguição de ADPF n.º 995 e da Reclamação Constitucional n.º 77.357, consolidaram importantes balizas jurídicas acerca da natureza, competências e identidade institucional das Guardas Municipais. Tais pronunciamentos jurisdicionais não apenas reconheceram a atuação dessas corporações como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas também estabeleceram limites constitucionais à modificação de sua nomenclatura, reafirmando a coerência terminológica e a estabilidade do ordenamento jurídico.

Reconhecimento das Guardas Municipais como órgãos de segurança pública (ADPF 995)

No julgamento da ADPF 995, o Plenário do STF afirmou, de forma categórica, a posição das Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, com base no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, bem como na Lei n.º 13.675/2018, que instituiu o SUSP. O entendimento consolidado superou interpretações restritivas que limitavam a atuação das Guardas à proteção patrimonial, reconhecendo-lhes competência para o exercício de atividades preventivas, ostensivas e comunitárias no âmbito da segurança urbana.

A Corte baseou-se em fundamentos sólidos para o reconhecimento dessas atribuições:

  • Interpretação constitucional sistemática, a partir da conjugação entre os arts. 144, § 8º, da CF, e 9º, § 1º, VII, da Lei n.º 13.675/2018;
  • Legitimidade da opção legislativa, ao reconhecer a validade da inserção das Guardas como órgãos operacionais do SUSP pela vontade do legislador federal.

Com isso, o STF concedeu interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º da Lei n.º 13.022/2014 e 9º da Lei n.º 13.675/2018, declarando inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluíam as Guardas Municipais do Sistema de Segurança Pública.

Limites à nomenclatura institucional: proibição do uso de “polícia municipal” (Rcl 77.357)

Em complemento à orientação firmada na ADPF 995, a Reclamação Constitucional n.º 77.357 trouxe importante delimitação quanto à identidade nominal das Guardas Municipais. No caso, questionava-se a constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar n.º 403/2025 do Município de Itaquaquecetuba/SP, que alterava a nomenclatura da Guarda Civil Municipal para “Polícia Municipal”.

Embora o Ministro Relator tenha reconhecido a validade das atribuições previstas na lei local, alinhadas à jurisprudência consolidada do STF, decidiu manter a proibição da mudança de nome da corporação. Para o relator, a designação “Guarda Municipal” encontra-se expressamente prevista na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, configurando elemento identitário essencial e de observância obrigatória por parte dos entes subnacionais.

Destacou-se, ainda, que a alteração da nomenclatura institucional comprometeria a coerência terminológica do sistema jurídico e poderia abrir precedentes para que outras instituições públicas com designação constitucional passassem a adotar nomenclaturas não previstas, ferindo a lógica federativa e a integridade do ordenamento jurídico.

Compatibilização das decisões

As duas decisões do STF, embora tratem de aspectos distintos, são complementares e coerentes entre si. A ADPF 995 conferiu às Guardas Municipais o devido reconhecimento jurídico como órgãos de segurança pública, autorizando-as a desempenhar funções preventivas e ostensivas no âmbito do SUSP. Já a Rcl 77.357 delineou os limites formais dessa atuação, preservando a nomenclatura constitucionalmente prevista e garantindo a harmonia e a estabilidade do sistema jurídico.

Dessa forma, o STF reafirma que:

  • As Guardas Municipais são integrantes do SUSP e exercem função de segurança pública;
  • Têm competência para atuar na prevenção de infrações penais e administrativas, especialmente na segurança urbana;
  • Devem manter a denominação “Guarda Municipal”, nos termos do art. 144, § 8º, da CF, sendo vedada a utilização de expressões como “Polícia Municipal”.

Nesse sentido, as decisões refletem uma interpretação constitucional equilibrada, que reconhece a evolução funcional das Guardas Municipais sem, contudo, transgredir os limites formais estabelecidos pelo texto constitucional. A atuação dessas corporações na segurança pública local é, assim, legitimada e fortalecida, desde que observados os parâmetros legais e constitucionais que regem sua identidade institucional.