STJ e STF: busca pessoal e busca domiciliar

Se a pessoa corre para dentro de casa ao avistar a polícia, esse fato, por si só, autoriza os policiais a entrarem na residência para fazer uma busca?

NÃO.

Se a pessoa na rua, ao avistar a polícia, foge repentinamente para um terreno baldio, isso é motivo suficiente para justificar uma revista pessoal?

SIM.

De acordo com o STJ, a busca pessoal exige a verificação de razões objetivas. Apesar de não poderem ser realizadas sem critério legítimo, a lei exige a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, ou seja, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.

Todavia, há uma distinção jurídica importante entre busca pessoal e busca domiciliar, pois esta deve observar os princípios constitucionais e normas internacionais de inviolabilidade do domicílio.

Portanto, a fuga repentina do suspeito, ao avistar a polícia, não configura, por si só, flagrante delito ou justificativa para flexibilizar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

STJ, HC 877943/MS, julgado em 18/04/2024.

 

A abordagem policial motivada por elementos objetivos, tais como a localidade na qual o suspeito se encontrava e atitudes consideradas típicas da traficância é suficiente, por si só, para justificar a busca pessoal?

SIM.

A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física, sendo vedadas generalizações fundadas em elementos discriminatórios de qualquer natureza para a suspeita policial.

STF, HC 208.240/SP, julgado em 11/04/2024.